quarta-feira, 22 de outubro de 2008

A embriaguez e o seguro

Sylvio Capanema de Souza
Desembargador, foi vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que exonera a seguradora do pagamento de seguro de vida à viúva cujo marido morreu em acidente de carro quando dirigia embriagado é solidamente amparada em lei e atua como um seguro do seguro, preservando um sistema que interessa a todos. Afinal, dirigir embriagado é um agravamento tão intenso do risco segurado que o ato se aproxima de atitude quase dolosa de quem deseja causar um dano, retirando, portanto, do segurado o direito à indenização.
Mutualismo e solidariedade são o alicerce em que se sustenta a técnica do seguro. Por esses princípios, pessoas submetidas aos mesmos riscos contribuem com pequena parcela do patrimônio para constituir um grande fundo, do qual se retirará o necessário para restaurar o patrimônio daquele que, escolhido pelo azar, venha a sofrer o sinistro. Conscientes de sua falibilidade, as pessoas procuram se proteger também contra as próprias condutas culposas, garantindo o ressarcimento daqueles a quem, por negligência, imprudência ou imperícia, tenham causado danos.
Se o acidente de carro decorre de culpa do segurado, por ele confessada, ainda assim a seguradora terá que pagar os danos sofridos por ele e pelo terceiro, que foi vítima de sua conduta. Há situações, entretanto, em que a culpa do autor do dano é de tal maneira grave que se torna irmã siamesa do dolo, com ele se confundindo. É o que a doutrina penal chama de dolo eventual ou culpa consciente. Daí a razão de estabelecer o artigo 768 do Código Civil que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.
Como os prêmios pagos pelos segurados constituem-se em um fundo administrado pela seguradora, é evidente que não se poderá indenizar danos decorrentes de atos dolosos, sob pena de uso indevido das reservas desse fundo, colocando em risco o seu equilíbrio financeiro. O suicídio, por exemplo, cometido pelo segurado nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, exonera a seguradora de pagar a indenização ao beneficiário por ele indicado.
Igualmente, a boa-fé objetiva, que hoje inspira toda a teoria dos contratos, não toleraria que se pagasse a indenização, por exemplo, àquele que ateou fogo ao prédio que havia segurado contra incêndio. Se assim se admitisse, o seguro converter-se-ia em meio infalível de enriquecimento ilícito, com flagrante e injusto prejuízo aos demais participantes do fundo constituído pelos prêmios pagos pelos segurados.
Aquele que faz um seguro de vida e, no curso do contrato, comete a indesculpável conduta de dirigir embriagado, coloca em risco sua própria integridade física e a de terceiros, agravando, com essa conduta, o risco coberto pela apólice de seguro. A mesma situação ocorreria se alguém celebrasse contrato de seguro para acidentes pessoais, sendo comerciário, e depois se tornasse motociclista do globo da morte de um circo, sem comunicar à seguradora o agravamento do risco a que estava exposto.
Como administradora do fundo do seguro, a seguradora tem o dever legal de recusar o pagamento de indenizações que não se refiram a riscos expressamente cobertos, ou de danos que decorram de atos dolosos do próprio segurado, ou com deliberado agravamento do risco declarado. Sem rigoroso controle dos sinistros que devam ser indenizados, a conseqüência inevitável e perigosa é a redução das reservas do fundo, que pode chegar à falta de recursos para cobrir indenizações devidas aos participantes. Outra conseqüência igualmente nociva é que o pagamento indiscriminado de indenizações provocará o aumento do valor dos prêmios, em razão dos reflexos nos cálculos atuariais, impossibilitando que todos tenham acesso ao sistema.
No momento em que a sociedade assiste, perplexa e assustada, ao recrudescimento dos acidentes de trânsito, que ceifam mais vidas que muitas guerras, e quase sempre jovens e inocentes, com incalculável custo social e sofrimento, a lúcida decisão do STJ merece ser duplamente aplaudida. Além de sua densidade social, há de provocar um salutar reflexo no mercado segurador, fortalecendo o sistema e purificando-o eticamente. Daí a sua interpretação como uma espécie de seguro do próprio contrato de seguro, para evitar ruinosas distorções, decorrentes da indevida conduta de alguns dos segurados.

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