O Natal está chegando e a sociedade começa a se movimentar e entrar no ritmo da época. Que tal dar um presente diferente este ano que garanta o futuro das pessoas? É isso mesmo, investir em um plano de previdência privada está virando hábito para famílias brasileiras. Desta forma, a Seguro em Pauta decidiu explicar melhor o produto.
Para quem não sabe como funciona, a previdência privada é um sistema para acumular recursos que garantam uma renda mensal no futuro, especialmente no período em que se deseja parar de trabalhar ou construir um futuro para os filhos.
Atualmente, muitos adquirem um plano como forma de garantir uma renda razoável ao fim de sua carreira profissional. Os produtos mais comuns são o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), que permitem o acúmulo de recursos por um prazo contratado. Durante esse período, o dinheiro depositado vai sendo investido e rentabilizado pela seguradora escolhida pelo cliente.
A principal distinção entre eles está na tributação. No PGBL, o segurado deduz o valor das contribuições da sua base de cálculo do Imposto de Renda, com limite de 12% da sua renda bruta anual. Assim, poderá reduzir o valor do imposto a pagar ou aumentar sua restituição de IR. O benefício é mais indicado para aqueles que fazem a declaração do Imposto de Renda pelo formulário completo e são tributados na fonte.
Para quem faz declaração simplificada ou não é tributado na fonte, como autônomos, o VGBL é o mais indicado. Outra boa opção deste benefício é o cliente que deseja diversificar seus investimentos ou aplicar mais de 12% de sua renda bruta em previdência. Isto porque a tributação acontece apenas sobre o ganho de capital.
quarta-feira, 3 de dezembro de 2008
Pare e Pense
"Não deixe que somente o entusiasmo seja o motivo de seu trabalho. Cultive o amor pelo que faz, pois o entusiasmo é da mente e o amor é do coração, do sentimento. O que é da mente é passageiro, o amor é eterno. Procure envolver com amor tudo aquilo que fizer com entusiasmo." (?)
Investimentos a longo prazo, uma necessidade
Cresce o interesse da população em garantir uma aposentadoria segura e justa. Em momentos de incerteza econômica, o mercado vende a segurança do baixo risco
LUIZ SILVEIRA E LUCIANO MÁXIMO
SÃO PAULO
Nem mesmo a crise financeira global parece ameaçar a evolução da previdência complementar no Brasil. Ao contrário. Em momentos como o atual, de incertezas sobre o desempenho das aplicações de curto prazo, ganham ainda mais destaque os investimentos de longo prazo. E a previdência é aquele que mais se enquadra no perfil de risco reduzido, por conta do extenso período de contribuição, tradicionalmente voltada para garantir uma aposentadoria complementar ou garantir projetos de vida diversos, como o custeio da educação dos filhos dos aplicadores.
Prova disso são os números da Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (Fenaprevi), que mostram que, em setembro, no início da crise internacional, os planos de Previdência complementar brasileiros captaram R$ 2,4 bilhões, 23,2% acima do mesmo mês de 2007. No acumulado dos três trimestres deste ano, o crescimento chega a 19% sobre o mesmo período do ano passado.
Cada vez mais grandes bancos - como o Bradesco, líder absoluto no segmento, com market share de 35,27% em captações -- aproveitam a escala de seus negócios para popularizar o mercado de previdência privada. As instituições bancárias e seguradoras independentes disputam o mercado palmo a palmo para oferecer diferentes tipos de produtos a públicos que antes tinham que se contentar apenas com a previdência pública para garantir alguma renda adicional após deixar o mercado de trabalho.
Nessa linha de crescimento, o avanço de renda da classe C transforma essas faixas da população nos mais novos alvos das companhias de previdência privada. Aos poucos, como aponta o vice-presidente da Fenaprevi, Renato Russo, esse tipo de investimento está deixando de ser exclusividade de executivos e profissionais de alta renda para se tornar uma opção essencial para a garantia de renda na velhice de toda a população. Já há planos de baixo investimento acessíveis para aqueles que querem apenas complementar a renda oferecida pela Previdência Social, com contribuições mensais a partir de R$ 10.
"Alcançar este segmento é mais um objetivo de educação financeira. Temos que olhar para essa questão e ampliar o leque de produtos, na perspectiva de que a classe C de hoje não será a classe C de amanhã, graças à mobilidade social. Mais recentemente, passamos a enxergar a classe média baixa como uma massa cada vez maior de novos clientes que procuram iniciar o seu planejamento financeiro de longo prazo", analisa Renato Russo.
Mas a crescente preocupação do brasileiro em entrar com maior segurança financeira na terceira idade não decorre apenas de novos produtos e campanhas publicitárias promovidas pelas empresas de previdência privada. O envelhecimento da população está intimamente ligado a esse processo, e também está exigindo adaptações dos planos a uma expectativa de vida crescente: os segurados estão vivendo mais, e recebendo o beneficio da previdência por mais tempo.
Também colabora para a disparada do mercado de Previdência privada no Pais a adoção de planos como beneficios corporativos oferecidos pelas empresas a seus funcionários, dentro das políticas de retenção e atração de talentos. E não só as grandes companhias, mas também muitos pequenos e médios negócios já enxergam na previdência privada uma ferramenta acessível de recursos humanos. "E uma questão cultural. Nos Estados Unidos, por exemplo, os planos de Previdência privada das empresas aos empregados são os complementares, enquanto os produtos individuais são considerados suplementares, mais uma opção de investimento", comenta Edson Franco, presidente da Real Tokio Marine Vida e Previdência.
Por fim. para aqueles que ainda tem dúvidas sobre as estrategias de investimento que devem adotar agora e o papel que a Previdência privada pode ter neste planejamento, um artigo do professor da USP e ex-secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, José Roberto Savoia, esclarece. "Quanto antes se iniciar a poupança voluntária, melhor será o resultado final. Não há políticas de educação financeira no Pais, apenas iniciativas isoladas. Nossa cultura não valoriza o habito de poupar. Nossos jovens são impelidos ao consumo e valorizam o imediato, poupando muito pouco. É imprescindível alterarmos esta cultura e incentivarmos hábitos saudáveis de poupança".
LUIZ SILVEIRA E LUCIANO MÁXIMO
SÃO PAULO
Nem mesmo a crise financeira global parece ameaçar a evolução da previdência complementar no Brasil. Ao contrário. Em momentos como o atual, de incertezas sobre o desempenho das aplicações de curto prazo, ganham ainda mais destaque os investimentos de longo prazo. E a previdência é aquele que mais se enquadra no perfil de risco reduzido, por conta do extenso período de contribuição, tradicionalmente voltada para garantir uma aposentadoria complementar ou garantir projetos de vida diversos, como o custeio da educação dos filhos dos aplicadores.
Prova disso são os números da Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (Fenaprevi), que mostram que, em setembro, no início da crise internacional, os planos de Previdência complementar brasileiros captaram R$ 2,4 bilhões, 23,2% acima do mesmo mês de 2007. No acumulado dos três trimestres deste ano, o crescimento chega a 19% sobre o mesmo período do ano passado.
Cada vez mais grandes bancos - como o Bradesco, líder absoluto no segmento, com market share de 35,27% em captações -- aproveitam a escala de seus negócios para popularizar o mercado de previdência privada. As instituições bancárias e seguradoras independentes disputam o mercado palmo a palmo para oferecer diferentes tipos de produtos a públicos que antes tinham que se contentar apenas com a previdência pública para garantir alguma renda adicional após deixar o mercado de trabalho.
Nessa linha de crescimento, o avanço de renda da classe C transforma essas faixas da população nos mais novos alvos das companhias de previdência privada. Aos poucos, como aponta o vice-presidente da Fenaprevi, Renato Russo, esse tipo de investimento está deixando de ser exclusividade de executivos e profissionais de alta renda para se tornar uma opção essencial para a garantia de renda na velhice de toda a população. Já há planos de baixo investimento acessíveis para aqueles que querem apenas complementar a renda oferecida pela Previdência Social, com contribuições mensais a partir de R$ 10.
"Alcançar este segmento é mais um objetivo de educação financeira. Temos que olhar para essa questão e ampliar o leque de produtos, na perspectiva de que a classe C de hoje não será a classe C de amanhã, graças à mobilidade social. Mais recentemente, passamos a enxergar a classe média baixa como uma massa cada vez maior de novos clientes que procuram iniciar o seu planejamento financeiro de longo prazo", analisa Renato Russo.
Mas a crescente preocupação do brasileiro em entrar com maior segurança financeira na terceira idade não decorre apenas de novos produtos e campanhas publicitárias promovidas pelas empresas de previdência privada. O envelhecimento da população está intimamente ligado a esse processo, e também está exigindo adaptações dos planos a uma expectativa de vida crescente: os segurados estão vivendo mais, e recebendo o beneficio da previdência por mais tempo.
Também colabora para a disparada do mercado de Previdência privada no Pais a adoção de planos como beneficios corporativos oferecidos pelas empresas a seus funcionários, dentro das políticas de retenção e atração de talentos. E não só as grandes companhias, mas também muitos pequenos e médios negócios já enxergam na previdência privada uma ferramenta acessível de recursos humanos. "E uma questão cultural. Nos Estados Unidos, por exemplo, os planos de Previdência privada das empresas aos empregados são os complementares, enquanto os produtos individuais são considerados suplementares, mais uma opção de investimento", comenta Edson Franco, presidente da Real Tokio Marine Vida e Previdência.
Por fim. para aqueles que ainda tem dúvidas sobre as estrategias de investimento que devem adotar agora e o papel que a Previdência privada pode ter neste planejamento, um artigo do professor da USP e ex-secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, José Roberto Savoia, esclarece. "Quanto antes se iniciar a poupança voluntária, melhor será o resultado final. Não há políticas de educação financeira no Pais, apenas iniciativas isoladas. Nossa cultura não valoriza o habito de poupar. Nossos jovens são impelidos ao consumo e valorizam o imediato, poupando muito pouco. É imprescindível alterarmos esta cultura e incentivarmos hábitos saudáveis de poupança".
Pare e Pense
"Faça tudo sempre com dedicação e amor, tendo em mente que você não deve nunca provar nada para ninguém."
(?)
(?)
Polícia prende acusados de golpe contra Seguradoras de carros
Policiais civis prenderam ontem oito integrantes de uma quadrilha acusada de fraudes milionárias contra seguradoras de carros: foram R$ 2 milhões nos últimos dois anos. O grupo contava com a ajuda de uma inspetora da 16aDP (Barra da Tijuca), bairro onde a quadrilha agia: era ela quem registrava os falsos roubos de veículos blindados. A operação que desbaratou o bando foi batizada de Blindagem Segura.
- A inspetora era peça fundamental no esquema. Ela fez oito registros falsos, com certeza.
Não sabemos ainda se ela pode ter pedido a colegas para registrar outros roubos - disse o delegado Flávio Brito, da 60ª DP (Campos Elíseos).
Os criminosos compravam carros de luxo com blindagem com validade próxima de vencer (o prazo é de cinco anos), o que barateava muito o preço de mercado deles. Mesmo assim, os automóveis tinham valor de seguro alto e ainda um adicional de R$ 50 mil ao prêmio por causa da blindagem.
O empresário Marcelo Sales Scola e o técnico judiciário Paulo Maurício Freitas Pinto eram, segundo as investigações, os chefes da quadrilha.
Ambos compravam os carros e contavam com a ajuda de quatro mulheres para conseguir pessoas para fazer os registros falsos de roubo: a advogada Eliane Capello Lamarca (mulher de Marcelo), a donade-casa Vênus Pinho (mulher de Paulo), a técnica judiciária Aparecida Lima e a advogada Maruska Amorim.
A inspetora Cláudia Gaspar registrava as queixas e o despachante Marcus da Cunha teria contatos em seguradoras para fazer com que os veículos, mesmo com blindagem perto do fim do prazo de validade, fossem segurados.
As prisões aconteceram em três bairros: Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes e Vila da Penha. Sete dos acusados estavam em casa quando foram surpreendidos. Já a policial recebeu voz de prisão do delegado titular da 16ª DP, Carlos Augusto Nogueira Pinto.
Em imóveis na Penha, em Rocha Miranda e Brás de Pina, a polícia apreendeu celulares, documentos, jóias, carnês de prestação de carros, placas e três computadores portáteis.
A investigação que gerou a Blindagem Segura começou há oito meses e foi feita com base em escutas telefônicas autorizadas pela Justiça. Segundo o delegado Flávio Brito, só no período de monitoramento, a quadrilha usou pelo menos 16 carros para golpes.
Quanto ao destino dos automóveis depois da falsa comunicação de roubo, o delegado acredita que eles eram vendidos para fora do país: - O Paraguai, por exemplo, é um mercado muito bom de blindados roubados.
O próximo passo nas investigações é identificar quem eram as pessoas recrutadas pela quadrilha para fazer os registros de ocorrência falsos e se havia funcionários das seis seguradoras lesadas - algumas em até R$ 700 mil - passando informações para o bando.
Os acusados foram autuados por formação de quadrilha e estelionato. Já a policial responderá a inquérito também por corrupção ativa.
- A inspetora era peça fundamental no esquema. Ela fez oito registros falsos, com certeza.
Não sabemos ainda se ela pode ter pedido a colegas para registrar outros roubos - disse o delegado Flávio Brito, da 60ª DP (Campos Elíseos).
Os criminosos compravam carros de luxo com blindagem com validade próxima de vencer (o prazo é de cinco anos), o que barateava muito o preço de mercado deles. Mesmo assim, os automóveis tinham valor de seguro alto e ainda um adicional de R$ 50 mil ao prêmio por causa da blindagem.
O empresário Marcelo Sales Scola e o técnico judiciário Paulo Maurício Freitas Pinto eram, segundo as investigações, os chefes da quadrilha.
Ambos compravam os carros e contavam com a ajuda de quatro mulheres para conseguir pessoas para fazer os registros falsos de roubo: a advogada Eliane Capello Lamarca (mulher de Marcelo), a donade-casa Vênus Pinho (mulher de Paulo), a técnica judiciária Aparecida Lima e a advogada Maruska Amorim.
A inspetora Cláudia Gaspar registrava as queixas e o despachante Marcus da Cunha teria contatos em seguradoras para fazer com que os veículos, mesmo com blindagem perto do fim do prazo de validade, fossem segurados.
As prisões aconteceram em três bairros: Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes e Vila da Penha. Sete dos acusados estavam em casa quando foram surpreendidos. Já a policial recebeu voz de prisão do delegado titular da 16ª DP, Carlos Augusto Nogueira Pinto.
Em imóveis na Penha, em Rocha Miranda e Brás de Pina, a polícia apreendeu celulares, documentos, jóias, carnês de prestação de carros, placas e três computadores portáteis.
A investigação que gerou a Blindagem Segura começou há oito meses e foi feita com base em escutas telefônicas autorizadas pela Justiça. Segundo o delegado Flávio Brito, só no período de monitoramento, a quadrilha usou pelo menos 16 carros para golpes.
Quanto ao destino dos automóveis depois da falsa comunicação de roubo, o delegado acredita que eles eram vendidos para fora do país: - O Paraguai, por exemplo, é um mercado muito bom de blindados roubados.
O próximo passo nas investigações é identificar quem eram as pessoas recrutadas pela quadrilha para fazer os registros de ocorrência falsos e se havia funcionários das seis seguradoras lesadas - algumas em até R$ 700 mil - passando informações para o bando.
Os acusados foram autuados por formação de quadrilha e estelionato. Já a policial responderá a inquérito também por corrupção ativa.
Pare e Pense
"Entre as ruínas sempre poderá nascer uma flor. A felicidade cresce e frutifica quando acreditamos no amor. "
(Roque Schneider)
(Roque Schneider)
O seguro de vida e a agravação de Risco
Recente decisão do STJ, relatada pelo Ministro Ari Pargendler, entendeu que, se o segurado faleceu em acidente de trânsito quando conduzia seu veículo em estado de embriaguez, o beneficiário não faz jus ao recebimento do capital previsto em contrato de seguro de vida.
A decisão criou imediata polêmica, dividindo opiniões: uns a consideraram correta, enquanto outros a criticaram duramente. O advogado Ernesto Tzirulnik, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Seguro, recentemente manifestou-se acerca do assunto em breve artigo intitulado “Seguro e estabilidade jurídica”, reproduzido no Cliping n° 1368, da AIDA, de 4 de novembro p.p.
Ernesto Tzirulnik é, para mim e para muitos, profissional brilhante, mas, quanto à sua manifestação sobre o assunto - que envolve o instituto da agravação de risco no seguro de vida -, nossas opiniões não coincidem, embora concorde com sua afirmação de que não se pode equiparar o ébrio ao estuprador, ao latrocida, ao incendiário. De resto, a mim nunca ocorreu que a equiparação fosse necessária para levar o motorista ébrio à perda do direito à garantia do seguro de vida.
Se analisarmos conjuntamente, cotejando-os, os dois artigos do Código Civil que tratam da agravação de risco - arts. 768 e 769 -, veremos que eles regulam de maneira diversa a aplicação do instituto conforme a agravação decorra de culpa ou não do segurado.
A hipótese de agravação sem culpa é regulada pelo art. 769. A agravação resulta de ato ou fato que escapa à órbita de controle do segurado, e, por isso mesmo, embora tenha o segurador o direito de resolver o contrato, obriga-se a garantir o risco - já agravado - ainda por um período de tempo.
Já o art. 768 regula hipótese em que o risco é intencionalmente agravado pelo segurado, e a perda ao direito à garantia ocorre no mesmo exato momento da agravação, independentemente de qualquer condicionante. Agravar intencionalmente o risco significa fazê-lo conscientemente, ou seja, o segurado estará agindo, para utilizar expressão recentemente cunhada pelo Desembargador Sylvio Capanema, com “culpa consciente”, e isto é o quanto basta para levar à perda do direito.
Noutras palavras, embora o art. 768 refira-se a agravação intencional, ele não exige o dolo no comportamento do segurado, no sentido de pretender a realização do risco.
E, quanto a isto, parece concordar o Dr. Ernesto Tzirulnik, que assim se pronunciou em sua obra “O Contrato de Seguro de Acordo com o Novo Código Civil Brasileiro” (TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flavio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. RT, 2ª ed., São Paulo, 2003, p. 81.):
“É necessário diferenciar a intenção de agravar o risco da prática intencional de ato que leva despercebidamente a essa agravação. Neste último caso, a solução dependerá da gravidade ou intensidade dos efeitos gravosos do comportamento. Comportando-se o segurado de maneira que a realização do risco ou o aumento da intensidade dos seus efeitos se torne previsível, é de se aplicar a regra da caducidade.”
Por outro lado, não vislumbro, na opinião que defendo nenhuma contradição com o seguro de responsabilidade civil, em que o risco coberto é, nos limites do contrato, o de suportar danos que o segurado tenha causado a terceiros por culpa, até porque, mesmo ao seguro de responsabilidade civil, se aplica o instituto da agravação de risco.
Diga-se, ainda, que o art. 769 remete o intérprete à imediata conclusão de que o risco agravado é aquele que se prolonga no tempo - até porque, não fosse assim, seria impossível a aplicação prática do dispositivo, com a fixação de prazos para segurado e segurador manifestarem-se a respeito. Mas, contrariamente, o art. 768 não distingue a agravação ocasional da não ocasional, não cabendo ao intérprete fazê-lo. E, ainda que “mundo afora” não se aplique a agravação de risco ao seguro de vida, em nosso país ela se aplica.
Embora meus argumentos possam ser um a um, rebatidos, ainda mais se tomando em conta o já mencionado brilhantismo do meu circunstancial opositor, a verdade é que a ousadia desta manifestação pública nasceu, especialmente, em razão da seguinte afirmativa sua:
“É verdade que o art. 768 do Código Civil diz que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Mas é o segurado que perde a garantia, e não o beneficiário que perde o direito ao capital segurado.”
Considero que, se o segurado perde a garantia contratual ao agravar o risco, impossível afirmar que o beneficiário não perde o direito ao capital segurado: se não havia garantia contratual no momento do sinistro, como este fato não afastaria do beneficiário o direito ao capital segurado? Se o pagamento do capital decorre da prestação principal do segurador, que é a prestação da garantia, como ocorrerá aquele sem esta?
Relevante, por fim, destacar a importância, para qualquer modalidade de seguro, do equilíbrio entre prêmio e risco e da permanência desse equilíbrio durante toda a vida do contrato. Todos sabem que o cálculo de taxa de prêmio considera, além do mais, a sinistralidade de um período anterior. Assim, se sinistros recusados em razão de agravação de risco forem pagos, por óbvio que a taxa de prêmio será, consequentemente, majorada, a dano de todos os membros da coletividade que adotam a comezinha cautela de não dirigir após beber.
Aproveito a oportunidade para afirmar que não me anima o anseio de ser paladino da sociedade abstêmia. Apenas considero que divergir, em matéria de direito, é tão saudável quanto respirar.
Adilson José Campoy
Sócio da Pimentel e Associados Advocacia
A decisão criou imediata polêmica, dividindo opiniões: uns a consideraram correta, enquanto outros a criticaram duramente. O advogado Ernesto Tzirulnik, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Seguro, recentemente manifestou-se acerca do assunto em breve artigo intitulado “Seguro e estabilidade jurídica”, reproduzido no Cliping n° 1368, da AIDA, de 4 de novembro p.p.
Ernesto Tzirulnik é, para mim e para muitos, profissional brilhante, mas, quanto à sua manifestação sobre o assunto - que envolve o instituto da agravação de risco no seguro de vida -, nossas opiniões não coincidem, embora concorde com sua afirmação de que não se pode equiparar o ébrio ao estuprador, ao latrocida, ao incendiário. De resto, a mim nunca ocorreu que a equiparação fosse necessária para levar o motorista ébrio à perda do direito à garantia do seguro de vida.
Se analisarmos conjuntamente, cotejando-os, os dois artigos do Código Civil que tratam da agravação de risco - arts. 768 e 769 -, veremos que eles regulam de maneira diversa a aplicação do instituto conforme a agravação decorra de culpa ou não do segurado.
A hipótese de agravação sem culpa é regulada pelo art. 769. A agravação resulta de ato ou fato que escapa à órbita de controle do segurado, e, por isso mesmo, embora tenha o segurador o direito de resolver o contrato, obriga-se a garantir o risco - já agravado - ainda por um período de tempo.
Já o art. 768 regula hipótese em que o risco é intencionalmente agravado pelo segurado, e a perda ao direito à garantia ocorre no mesmo exato momento da agravação, independentemente de qualquer condicionante. Agravar intencionalmente o risco significa fazê-lo conscientemente, ou seja, o segurado estará agindo, para utilizar expressão recentemente cunhada pelo Desembargador Sylvio Capanema, com “culpa consciente”, e isto é o quanto basta para levar à perda do direito.
Noutras palavras, embora o art. 768 refira-se a agravação intencional, ele não exige o dolo no comportamento do segurado, no sentido de pretender a realização do risco.
E, quanto a isto, parece concordar o Dr. Ernesto Tzirulnik, que assim se pronunciou em sua obra “O Contrato de Seguro de Acordo com o Novo Código Civil Brasileiro” (TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flavio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. RT, 2ª ed., São Paulo, 2003, p. 81.):
“É necessário diferenciar a intenção de agravar o risco da prática intencional de ato que leva despercebidamente a essa agravação. Neste último caso, a solução dependerá da gravidade ou intensidade dos efeitos gravosos do comportamento. Comportando-se o segurado de maneira que a realização do risco ou o aumento da intensidade dos seus efeitos se torne previsível, é de se aplicar a regra da caducidade.”
Por outro lado, não vislumbro, na opinião que defendo nenhuma contradição com o seguro de responsabilidade civil, em que o risco coberto é, nos limites do contrato, o de suportar danos que o segurado tenha causado a terceiros por culpa, até porque, mesmo ao seguro de responsabilidade civil, se aplica o instituto da agravação de risco.
Diga-se, ainda, que o art. 769 remete o intérprete à imediata conclusão de que o risco agravado é aquele que se prolonga no tempo - até porque, não fosse assim, seria impossível a aplicação prática do dispositivo, com a fixação de prazos para segurado e segurador manifestarem-se a respeito. Mas, contrariamente, o art. 768 não distingue a agravação ocasional da não ocasional, não cabendo ao intérprete fazê-lo. E, ainda que “mundo afora” não se aplique a agravação de risco ao seguro de vida, em nosso país ela se aplica.
Embora meus argumentos possam ser um a um, rebatidos, ainda mais se tomando em conta o já mencionado brilhantismo do meu circunstancial opositor, a verdade é que a ousadia desta manifestação pública nasceu, especialmente, em razão da seguinte afirmativa sua:
“É verdade que o art. 768 do Código Civil diz que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Mas é o segurado que perde a garantia, e não o beneficiário que perde o direito ao capital segurado.”
Considero que, se o segurado perde a garantia contratual ao agravar o risco, impossível afirmar que o beneficiário não perde o direito ao capital segurado: se não havia garantia contratual no momento do sinistro, como este fato não afastaria do beneficiário o direito ao capital segurado? Se o pagamento do capital decorre da prestação principal do segurador, que é a prestação da garantia, como ocorrerá aquele sem esta?
Relevante, por fim, destacar a importância, para qualquer modalidade de seguro, do equilíbrio entre prêmio e risco e da permanência desse equilíbrio durante toda a vida do contrato. Todos sabem que o cálculo de taxa de prêmio considera, além do mais, a sinistralidade de um período anterior. Assim, se sinistros recusados em razão de agravação de risco forem pagos, por óbvio que a taxa de prêmio será, consequentemente, majorada, a dano de todos os membros da coletividade que adotam a comezinha cautela de não dirigir após beber.
Aproveito a oportunidade para afirmar que não me anima o anseio de ser paladino da sociedade abstêmia. Apenas considero que divergir, em matéria de direito, é tão saudável quanto respirar.
Adilson José Campoy
Sócio da Pimentel e Associados Advocacia
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